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TESTEMUNHAS - NULIDADES

RITO ORDINÁRIO (Art. 825 e 845, CLT)

No caso de ausência de qualquer das testemunhas: não colhe depoimento de nenhuma (dep. De uma não pode ser ouvida pela outra).

Requerer a intimação em audiência das testemunhas presentes.

Excelência, por favor, consigne meus protestos: nos termos do art. 825 e 845, CLT as testemunhas devem comparecer em audiência independente de intimação. Não havendo necessidade de comprovação do convite.

RITO SUMARÍSSIMO (Art. 852-H, 2º e 3º (Máximo de 2 testemunhas))
Só adiará a audiência comprovado o convite => juiz adia audiência e determina a intimação.

CONTRADITA TESTEMUNHA
Depois da qualificação, mas ANTES da testemunha prestar o compromisso.
Se juiz negar deve-se arguir nulidade e consignar protestos em ata.

LAUDO/PERICIA (art. 848, CLT)
Tudo produzido antes da audiência de instrução.

RETIRAR-SE APÓS DEPOIMENTO
Parte pode retirar-se da audiência após seu depoimento (Art. 848, 1º CLT).

TRAMITE AUDIENCIA PROC. TRABALHO
INCIAL INSTRUÇÃO JULGAMENTO
Pregão Pregão
1ª tent. Conc. Dep. partes
Leitura PI Test./P./Tec.
Defesa RF 2ª tent. Conc

Rito sumaríssimo: audiência sempre UNA
1. Pregão
2. 1ª Tent. Conciliatória
3. Leitura PI
4. Defesa (oral 20 min. Ou ESCRITA antes da audiência = processo eletrônico).
5. Manifestação ORAL EM AUDIENCIA (sem prazo legal, determinado pelo juiz) quanto aos documentos.
EXCEÇÃO: art. 852-H, 1º, CLT: permite prazo e nova audiência – ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA (implica em prejuízo para a defesa) = MANIFESTAR EM RAZOES FINAIS
6. Dep. Partes
7. Oitiva testemunhas, peritos e técnicos (art. 852-h, 4º e 6º)
ART. 852-H, 6º (exclusivo sumaríssimo) => prazo comum de 5 dias p/ manifestação.

Não comparecimento das partes em audiência
RECLAMANTE => arquivamento
RECLAMADO => revelia

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