Direito - teoria geral do processo
Este primeiro capitulo trata basicamente da historia do direito processual. Logo no inicio fica claro que não existe sociedade sem direito, uma vez que o direito e suas normas exercem uma função ordenadora, impedindo que a ausência de regras traga um caos que impossibilitaria a convivência humana. Segundo o autor o direito é a mais importante e eficaz forma de controle social nos tempos modernos já que nas fases primitivas não existia o direito, se houvesse conflitos entre duas pessoas era resolvido pela autotutela ou seja conseguir por si mesmo através do uso da força a satisfação de sua pretensão. Outra solução possível nos sistemas primitivos era a autocomposição a qual perdura residualmente no direito moderno. A resolução por meio de árbitros foi o meio termo entre a autotutela e a jurisdição. Durante todo o período do direito Romano Clássico essa forma de solução de conflitos foi utilizada, aumentando-se pouco a pouco a presença do Estado, que inicialmente limitava-se a investir os árbitros de cada causa e, posteriormente, passou a escolher qual árbitro cuidaria da lide trazida à luz. Quando o Estado passa a concentrar totalmente o poder de resolver conflitos, surge o processo, meio pelo qual as partes provocam o Estado, mostrando suas lides e pelo qual o Estado, na pessoa do Juiz, expressa suas decisões acerca do caso. É possível afirmar que ao exercer a jurisdição o estado visa a pacificação, a satisfação social a preservação da liberdade individual e do ordenamento jurídico. O tempo excessivo demandado para que o estado solucione um conflito e também o custo de um processo acabam toldando o acesso à justiça, que muitas vezes parece distante e cara, e, para resolver este problema, tem-se, pouco a pouco, promovido a desformalização do processo, através da arbitragem e conciliação, principalmente no processo civil onde prevalecem direitos disponíveis e, pouco a