Direito Romsno

926 palavras 4 páginas
DIREITO ROMANO

COSTUME > CONSUETUDO: No período arcaico, o costume foi quase que exclusivamente a única fonte de direito. Entende-se como costume a observância constante e expontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade.
O costume divide-se em:
Externo: Observância constante da norma;
Interno: Convicção de que a norma eleita funciona como lei.
LEIS E PLEBICITOS>As leis (lex rogatas) eram tomadas em comícios (comitia) de que só participavam os cidadãos romanos (populus romanus). Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o texto de lei por eles proposto.
Os plebiscitos (plebiscita) eram decisões da plebe, reunidas sem os patrícios (comícios centuriatos). Essas deliberações passaram a ser válidas a toda comunidade a partir de 286 a.C., por determinação da Lei Hortensia, que autorizava a aplicação de plebiscito a toda a comunidade Romana.
EDITO DOS MAGISTRADOS: Assume grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium, denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum.
Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos.
Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores, que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário.
Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da evolução desta fonte de direito.
JURISPRUDÊNCIA: Os jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças ocorridas na sociedade.
Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados

Relacionados