Direito Romano

23057 palavras 93 páginas
Direito Romano

Divisão interna

Período Arcaico (fundação de Roma, no séc. VIII a.C até séc. II a.C);
Período Clássico (até séc. III d.C);
Período Pós-clássico (até VI d.C.)

Período Arcaico: caracteriza-se pelo formalismo, solenidade e primitividade. O Estado ocupa-se apenas das questões fundamentais para sua sobrevivência (guerra, punições dos delitos, observância das regras religiosas).

Os cidadãos não eram vistos como indivíduos, mas como membro da comunidade familiar (Estado e Família seguiam o mesmo modelo de organização) e a segurança de casa um era dependia mais do grupo em que viviam do que do Estado.
O marco histórico mais importante é a codificação do Direito vigente nas XII Tábuas, em 450 a.C aproximadamente. A lei das XII tábuas foi chamada, posteriormente, fonte de todo o Direito (no séc. I).
O conteúdo das tábuas era aplicável apenas aos cidadãos romanos e era a codificação dos costumes da época (muitas vezes primitivo e cruel).Estava fortemente ligado a regras religiosas a representou grande avanço à época, mas aos poucos foi tornando-se antiquado.Mas mesmo séculos depois, até Justiniano, fala dele com respeito.

Período Clássico

Séc.II – conquistas romanas exigem aprimoramento do Direito. A maior parte das inovações veio da atividade dos magistrados e jurisconsultos; eles não podiam modificar as leis vigentes, mas introduziram, por suas interpretações, muitas modificações para atender às necessidades de seu tempo.

Pretor- um magistrado que tinha por incumbência cuidar da Adm. da Justiça. Cuidava também da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações e delimitando os limites do conflito para que fosse submetido, posteriormente, a um juiz particular. Este verificava a procedência das alegações, as provas e decidia.
Havia o pretor urbano- para casos entre cidadãos romanos e, a partir de 242 a.C, para os casos que envolviam estrangeiros (pretor peregrino).
Tinha o poder do “imperium”, amplo poder para mandar; por este

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