direito romano

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DIREITO ROMANO: FASE ORIGINÁRIA
O Direito Romano é o conjunto de princípios e normas que vigoraram em Roma e seus territórios desde a criação da cidade, em 753 a.C. até a morte do imperador Justiniano, em 565 d.C. Este Direito passou por diversas fases, modificando-se conforme a economia e os fatos sociais demandavam até compilar-se no Corpus iuris civilis (Corpo do Direito Civil). Direito elaborado principalmente pelos magistrados (pretores, cônsules, edis curuis, censores, questores), apesar de possuir raízes na religião, não era um reflexo da lei divina. Pelo fato de sua criação ter sido realizada tendo em vista a distinção entre os fatos concretos e as situações do direito, seus criadores elaboraram todos os conceitos e diferenças necessárias ao raciocínio jurídico. Ele era um direito flexível e econômico, que procurava se satisfazer com o menor numero possível de fontes formais.
Tudo se inicia com o direito dos cidadãos romanos (ius civilis), baseado nos costumes dos antepassados. Sua primeira formulação legal foi na Lei das XII Tábuas, a primeira codificação romana, apresentada ao Fórum Romano em 499 a.C..
A primeira fase denominada de Antiga ou Arcaica, vai da criação de Roma até o inicio das guerras púnicas, no século III a.C.. A propriedade dividia-se entre os chefes de família, conforme interesses da agricultura, que era a base da economia romana. Na área do direito, o formalismo jurídico imperava, tornando-o formal e solene; a questão da vontade não era fator decisivo para produzir efeitos jurídicos, mas sim a observância de determinados ritos, palavras e gestos, sob pena de ineficácia legal. A Lei das XII Tábuas e o ius civile foram a expressão da época. O ius civilis como um direito exclusivamente romano, destinado somente aos cidadãos de Roma, que possuía como fonte as sentenças realizadas pelos jurisconsultos clássicos, regulamentava os aspectos das relações privadas, apesar de conter normas de direito penal, processual e administrativo.
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