Direito_Romano__Das_Pessoas

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DIREITO DAS PESSOAS

Justiniano (Inst. 2,12) “Vejamos antes as pessoas, pois é conhecer pouco o direito, se desconhecemos as pessoas, em razão das quais ele foi constituído”.
Vocábulo “pessoa” – deriva de persona (palavra de origem etrusca) – significa “máscara de teatro” – com o tempo persona passou a significar o ser humano, sujeito de direitos e obrigação
Pessoa e homem são conceitos diversos para os romanos. Só o homem que reúne certos requisitos é pessoa. Homem é conceito biológico. Pessoa é conceito jurídico. Pessoa é o ser humano acompanhado de atributos.
Pessoas: físicas = ser humano + status jurídicas = conjunto de pessoas (= universitas personarum) conjunto de coisas ( = universitas rerum)
Status - é a qualidade em virtude da qual o romano tem direitos - é a condição civil de capacidade.

1. Sujeitos de direito - são as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. O sujeito de direito subjetivo é denominado, tecnicamente, pessoa. Os romanos, porém, não possuíam termo específico para exprimi-la. Havia duas categorias de pessoas: pessoas físicas ou naturais (os homens, que não os escravos) e as pessoas jurídicas ou morais (seres abstratos aos quais a ordem jurídica considera sujeitos de direitos, como as associações e as fundações).

2. Pessoa Física
As pessoas são os homens, mas nem todo homem é pessoa física (por exemplo, os escravos). Modernamente, basta o nascimento com vida para que, juridicamente, se configure um homem.
O mesmo na ocorria em Roma, eram exigidos três requisitos: 1º- o nascimento com vida (sinais visíveis)
2º - a vida extra-uterina (separação total do feto – corte do cordão)
3º - a forma humana. Nascimento - para os romanos o feto era apenas parte das vísceras da mulher e não podia, portanto, ser considerado homem. O nascimento ocorria quer o parto fosse natural, quer se tivesse verificado mediante intervenção cirúrgica, a qual, entre os romanos somente se

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