Direito Registral e Notorial
DIREITO REGISTRAL E NOTORIAL
ANÁLISE DE ARTIGO:
“Os títulos particulares no Registro de Imóveis””
I – INTRODUÇÃO E SÍNTESE.
O presente trabalho acadêmico tem como objeto a análise crítica do artigo acima nominado, escrito pelo tabelião e registrador Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, onde este questiona o interesse do acesso do contrato particular ao Registro de Imóveis, em razão das suas particularidades e fragilidades.
De início, apresenta o autor a problemática que deu origem ao artigo, qual seja, uma reflexão acerca da utilização do instrumento particular no Brasil e insegurança jurídica que este instrumento transmite, uma vez que “[...] mais caro, menos técnico, parcial, sem a segurança da conservação, sem o amparo da fé pública, instrumento de evasão fiscal e lavagem de dinheiro, mais susceptível de demandas judiciais [...]”.
Para embasar sua conclusão, traz ao texto as vantagens inerentes da confecção de instrumento pública em detrimento do particular, salientando que o instrumento público, uma vez confeccionado, foi elaborado por profissional capaz, é submetido ao que chama de duplo controle – a verificação pelo tabelião/notário dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para validade de um negócio jurídico – fator esse que contribuí significantemente para a segurança jurídica da transação e instrumentaliza a fase obrigacional.
Elenca, ainda, 21 (vinte e um) pontos que sustentam a segurança jurídica do instrumento público e que podem ser facilmente desvirtuados no instrumento particular. Salienta que a função do tabelião/registrador, quando da confecção de instrumento público, reflete-se na prevenção de futuros litígios versando o instrumento, pois pressupõe-se que a confecção do instrumento público é a forma mais adequada de se instrumentalizar o negócio, pois o tabelião/registrador tem o dever de conferir os aspectos legais que permeiam o caso, não podendo este ser confeccionado com erros,