Direito Público

1290 palavras 6 páginas
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

Enviado em 26/05/2014. Protocolo de envio: 1401118502S316151U26384C2639

REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 22

FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO A MESMA COISA? A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?

ELI VIANA LOPES

BARRA MANSA/RJ
2014
Fato gerador e hipótese de incidência são a mesma? A tributação de atividades ilícitas é possível? Em relação ao primeiro questionamento, o Código Tributário Nacional, por vezes, é impreciso na distinção ao tratar como fato gerador tanto a previsão abstrata contida na lei quanto a concretização ocorrida no mundo dos fatos. Em relação ao segundo questionamento, há os que defendem e os que não defendem a sua possibilidade. O Fato gerador é algo concreto, é algo efetivamente realizado, materializado. Ocorre quando há a realização concreta de um determinado comportamento contido na norma, fazendo nascer assim uma obrigação jurídica. O professor Eduardo Sabbag (2010, p. 652) assim se manifestou:
O fato gerador ou “fato imponível”, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Já a hipótese de incidência é algo abstrato, é aquela situação contida na lei ainda de forma abstrata, ou seja, trata-se de uma "hipótese" que poderá ou não poderá vir a ocorrer no mundo dos fatos, e que, caso venha a ocorrer, concretiza-se como fato gerador. O professor Eduardo Sabbag (2010, p. 653), de forma bem simples e didática, aduz:
… hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal. Ricardo Alexandre (2013, p. 261) afirma:
Por isso, a boa doutrina afirma

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