Direito Público

4433 palavras 18 páginas
1. O que são interesses metaindividuais ou transindividuais? Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, define como interesses transindividuais ou metaindividuais, os interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos. Esses interesses podem ser defendidos em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados ativos da Lei n. 7.347/85, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações, as associações civis etc. (Lei da Ação Civil Pública, art. 5º) ou da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, art. 82).

2. O que são interesses difusos ou coletivos em sentido amplo?
Os direitos coletivos em sentido amplo podem ser divididos em direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos e são aqueles cuja titularidade recai sobre um grupo de pessoas.

3. O que são interesses coletivos em sentido estrito?
Interesses coletivos em sentido estrito têm como titulares um grupo de sujeitos, determinados ou determináveis por uma relação jurídica.

4. O que são interesses individuais homogêneos? Conforme o artigo 81, III do Código de Defesa do Consumidor interesses ou direitos individuais homogêneos são “os decorrentes de origem comum". Trata-se de interesses de natureza coletiva, mas apenas na forma em que são tutelados, vez que na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum. Por “interesses de origem comum” entende-se os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.

5. Quando o Ministério Público pode agir na defesa dos interesses individuais homogêneos?
O texto constitucional não contemplou expressamente a legitimação do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, muito embora tendamos, com pequenas ressalvas, a incluí-los no

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