Direito Público: Normas Legislativas
Direito Público: Normas Legislativas
Trabalho do 1° Semestre da disciplina de Introdução ao Direito Público e Privado; Curso de Arquivologia da FFC- Marília. Professora: Rúbia Martins.
Normas Legislativas: Princípios da Legalidade
Artigo 68, § 1º, inciso II, da Constituição Federal veda que o Legislativo delegue nas matérias relativas à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
Existem 48 classificações regulamentadas de Leis Complementares; segue conceito geral estabelecido para a definição de Lei Complementar: Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
Leis Ordinárias: São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
Decretos: Editados pelo Presidente da República, regulamentam as leis e dispõem sobre a organização da administração pública.
Acórdão: Os julgamentos dos órgãos colegiados são realizados oralmente, de forma que os votos dados por cada magistrado devem ser reduzidos a termo para que sejam publicados e juntados ao processo. Essa circunstância leva à ocorrência, nos Tribunais, de uma separação temporal entre o momento do julgamento e o momento da composição do acórdão.
Súmulas: são os resumos do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. Estas são dividas em:
Súmula vinculante: só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Súmula não vinculante: são interpretações feitas por órgãos judiciais de leis secundárias