DIREITO PROCESSUAL PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONCEITO:

Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal). "Nulla poena sine judice" "Nulla poena sine juicio.
O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.
Dentre os princípios que regem o direito processual, seja ele de qual área for,pode ser citado o princípio da inércia da jurisdição. Deixando de lado a dicussão acerca do duplo grau de jurisdição obrigatório e de alguns feitos denatureza contenciosa que podem ser iniciados pelo juiz, este princípio preconiza que, a atividade jurisdicional deve ser sempre provocada, de modo que, o magistrado, sozinho, não pode dar início a um processo. Isso não quer dizer que ele não possa dar impulso ao processo. Pode. O que é vedado é a sua iniciativa. Com o processo penal, não poderia ser diferente. A própria Carta Magna estabelece que, a ação penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público. Contudo, essa titularidade do Ministério Público não retira a possibilidade de o particular o fazer quando assim lhe for permitido por lei.
Portanto, o direito de ação pode ser exercido desde que o Ministério Público ou o particular, nos crimes cuja iniciativa é privada, reúna elementos suficientes de prova relativos à prática de uma conduta criminosa. Porém, é necessário, com base no princípio acima mencionado, que o acusador provoque a manifestação do Estado, mais precisamente, acione os órgãos aos quais sejam atribuídos o exercício da jurisdição. O direito de ação é um direito de provocar o Estado-Juiz, para que seja decidido sobre o fato penalmente relevante, possibilitando, assim, a aplicação do direito penal a um caso concreto.
A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele

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