Direito Processual Penal

1396 palavras 6 páginas
ETAPA 1
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Relatório de Análise Crítica
O artigo 411, CPP, previa a concessão da absolvição sumária a partir do convencimento do juiz sobre a existência de circunstância que excluam o crime ou isente de pena o réu, ou seja, excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Atualmente os requisitos foram alterados e o artigo 415 prevê a absolvição de forma fundamentada quando: I - provada a inexistência do fato; II- provado não ser ele o autor ou partícipe do fato; III- o fato não constituir infração penal e IV - demonstrado causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Ressalta-se que o recurso de ofício não é mais previsto no caso de absolvição sumária, o que previa o artigo 411: " recorrendo de ofício, da sua decisão", tinha esse recurso efeito suspensivo e seria para o Tribunal de Apelação.
Houve substituição do recurso em sentido estrito, conforme art. 416: " contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". A lei em estudo, revogou expressamente o artigo 581, VI, que previa o recurso em sentido estrito e modificou o inciso IV, que previa o cabimento do referido recurso contra decisão, despacho ou sentença que impronunciar o réu, possibilitando somente no caso de pronúncia.
A absolvição sumária, tem causado divergência acerca da possível legitimidade do juiz para proferí-la sumariamente.
Na impronúncia, esgota-se o juízo de formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque inexiste fundamento para a acusação; já na absolvição sumária encerra-se o processo e a ação penal, vista que a pretensão punitiva estatal é julgada improcedente.
A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja julgado pelo Tribunal Popular está de acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos jurados a análise de crimes contra a vida. Significa que a inexistência de delito faz cessar, incontinente, a competência do júri. Estando o juiz convencido, com segurança,

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