Direito Processual Penal

1012 palavras 5 páginas
DO TRIBUNAL DO JÚRI:

Sua origem remonta a Carta Magna de 1.215, pois ele assegurava aos nobres ingleses o direito de serem julgados por seus pares.
No Brasil surgiu em 1.822 (Lei de Imprensa).
A CF/88 prevê o Tribunal do Júri no art. 5°, XXXVIII – está inserido no rol das garantias fundamentais, é cláusula pétrea (não podendo ser suprimido da CF nem por emenda constitucional).
A plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida também são cláusulas pétreas.
As decisões do Júri são soberanas não podendo ser modificadas pelo tribunal, quanto ao mérito, em grau de recurso, a este cabe apenas anulação da decisão (art. 593, §3º), uma única vez.
O Tribunal do Júri é um órgão de 1º instância da Justiça Comum (federal ou estadual).
É composto por um juiz de direito e por 25 jurados, dos quais 07 serão sorteados no dia da sessão, para formar o Conselho de Sentença.
Doutrinariamente o rito de júri se divide em 02 fases:
1ª – Fase do “Judicium Accusationis”
(Sumário da Culpa):
Inicia-se com oferecimento da denúncia e vai até a decisão de pronúncia.
Nesta fase ocorre o exame da admissibilidade da acusação.
Segue a seguinte ordem:
Denúncia – recebimento – citação – resposta do réu (obrigatória – até 08 testemunhas) – Réplica (MP). Art.409 – Audiência Una – declarações do ofendido – testemunhas – peritos – acareações – reconhecimentos – interrogatório – debates orais – sentença (pronúncia/impronúncia/desclassificação/absolvição sumária).
Pronúncia: art.413 – decisão que afirma a admissibilidade da acusação (por crime doloso contra a vida), que deve ser decidida em plenário do Júri.
Impronúncia: art. 414 – decisão que reconhece a inexistência ou insuficiência de provas quanto a materialidade/autoria, julgando inadmissível acusação.
Obs.: Faz apenas coisa julgada formal – diante de novas provas poderá ser oferecida nova denúncia (art. 414 § único).
Absolvição Sumária:

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