Direito Processual Penal

318 palavras 2 páginas
No que tange o mencionado artigo 637 do Código Civil, o herdeiro fica obrigado a restituir ao comprador (terceiro de boa-fé) o valor recebido e devolver a coisa ao depositário, todavia, tendo a coisa perecido não poderá, obviamente, o comprador devolve-la ao depositário. Neste caso deverá o herdeiro restituir ao depositário o valor do bem. O comprador (terceiro de boa-fé) não deverá ser restituído, pois o mesmo obteve sua satisfação, utilizou o bem até o fim da sua vida útil ou então deu outro fim no bem. Se assim não fosse, receberia o comprador duas vezes pela mesmo bem, uma ao utilizá-lo até o fim da sua vida útil e então seria premiado com o recebimento do valor por parte do herdeiro, configurando assim o bis in idem. Na abalizada opinião de SILVIO RODRIGUES, encontramos respaldo a esse entendimento:

“sucedendo o falecimento do depositário, é transmitida aos seus herdeiros a obrigação de restituir a coisa depositada quando reclamada pelo depositante. Entretanto, se qualquer deles, estando de boa-fé, alienar a coisa a terceiro, será aquele obrigado a assistir o depositante na ação demandada contra o adquirente, além de restituir a este o preço por ela pago, o que é evidente, pois não lhe pertencendo bem alisado, não há justificativa para conservar o preço.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 263).

Outrossim, o eminente JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, entende:

“se a coisa depositada já não mais existe, por ter sido consumida de boa-fé pelo comprador, o herdeiro indenizará o depositante, o mesmo ocorrendo se a tiver consumido em seu uso pessoal” (José Lopes de Oliveira, contratos, 1.ed., Recife, Livrotécnica, 1978, p. 172).

O dispositivo somente tem incidência sobre o herdeiro de boa-fé, que agiu sem qualquer intenção de prejudicar o depositante, porquanto unicamente a ele se refere.

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