Direito processual penal

12285 palavras 50 páginas
DIR. ADMINISTRATIVO – CURSO REGULAR
PROFESSOR GUSTAVO BARCHET

AULA: 1

1. FUNÇÕES DO ESTADO
O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a legislativa, a jurisdicional e a administrativa.
Da lição de Bandeira de Mello, numa perspectiva objetiva material, baseada nos elementos intrínsecos da função, nas características inerentes a cada uma delas, a função legislativa consiste na expedição de atos normativos, ou seja, gerais (porque aplicáveis a destinatários indeterminados) e abstratos (porque não se destinam a uma aplicação única, mas a sucessivas aplicações, sempre que se configurar a situação neles prevista); a jurisdicional, na solução de controvérsias jurídicas; e a administrativa (ou executiva), na realização de modo direto e imediato de determinada utilidade pública.
Nesse contexto, um decreto do Presidente da República que discipline a forma de entrega de uma declaração de rendimentos pelos administrados que auferem rendimentos superiores a R$ 10.000,00 anuais é um ato expedido no exercício da função legislativa, pois preenche os requisitos de generalidade (não se destina aos sujeitos A, B ou C, mas a todos aqueles que tiveram no ano rendimentos acima de R$ 10.000,00) e abstração (não se esgota em uma só aplicação, mas incide sempre que se configurar a situação nele prevista – rendimento anual superior a R$ 10.000,00).
Já uma decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal solucionando um litígio entre ela e um contribuinte é exemplo de ato produzido na função jurisdicional, uma vez que tem por objeto a solução de uma controvérsia jurídica surgida entre o contribuinte e a Secretaria.
E a expedição de uma multa contra um condutor que infringe uma norma de Trânsito, ou a prestação do serviço de fornecimento de água são exemplos de atos produzidos no âmbito da função administrativa, já que satisfazem de modo direto e imediato uma certa utilidade pública (no primeiro caso, assegura-se o respeito às regras de

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