Direito Processual Penal ATPS

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O Direito Processual Penal, fundado no princípio da verdade real, busca pautar-se na verdade dos fatos, afastando assim a obrigatoriedade de aceitação das provas pelo magistrado. O mesmo deve analisar o conjunto probatório, cabendo a ele ponderar as mesmas e dar seu parecer, sem necessariamente estar vinculado a prova, devendo sempre fazer suas decisões fundamentadas como de praxe no direito em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal que diz: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação[...].”
Citando também, em consonância com o posicionamento acima, temos o seguinte dizer de Liebman:
“por maior que possa ser o escrúpulo colocado na procura da verdade e copioso e relevante o material probatório disponível, o resultado ao qual o juiz poderá chegar conservará, sempre, um valor essencialmente relativo: estamos no terreno da convicção subjetiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alta, de verossimilhança (como é próprio a todos os juízos históricos).”

Diferentemente do direito processual civil, na qual se usa a verdade provada, o direito processual penal utilizando os princípios da verdade real e do in dubio pro reo, gera uma proteção ao acusado para que não ocorra a injustiça de ser condenado sem ter tido participação ou dado causa ao delito. Devemos ver que casos como esse, de ser condenado injustamente ainda ocorrem, mas indubitavelmente de maneira mais esparsa.
Antes de entrar na seara das provas, tema deste trabalho, devo esmiuçar os princípios acima citados. No princípio do In dubio pro reo, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da decisão. E caso seja acusado, mas considere-se insuficientes as provas apresentadas para condenação o mesmo deverá ser declarado inocente, a

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