DIREITO PROCESSUAL CIVIL

8239 palavras 33 páginas
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (arts. 262 a 269).
DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
DA FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:
Título VI
Da Formação e da Extinção do Processo
Capítulo I
Da Formação do Processo
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Conceito:
Processo: é o instrumento composto por um complexo de atos que regulamentam a atividade dos juízes e das partes na relação jurídica processual. É o instrumento através do qual o Estado soluciona os conflitos de interesses pela aplicação da lei ao caso concreto.
Processo é abstrato, você pega nos autos. É um procedimento, forma, de chegar a uma sentença. Atividade por meio do qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, afunção jurisdicional é o processo, que é instrumento de composição das lides.
1. Noções Introdutórias:
A formação do processo tem um ciclo de vida: (instauração, crise e fim do processo).
O processo: nasce, se desenvolve e se exaure.
Ação: é o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional estatal quando for pertinente. É aquele pelo qual o poder judiciário somente se pronuncia por provocação das partes.
Condições da Ação - (art. 3º, do CPC e art. 267, inc. III, do CPC):
a) Interesse de agir Processual: é a necessidade que tem a

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