DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O direito previdenciário é um ramo do direito público tendo como objetivo o estudo e a regulamentação do instituto da seguridade social que é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida, sendo esse sistema previsto nos art. 194 a 204 da Constituição Federal de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência social.Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos. A diferença principal entre previdência art. (201), saúde (art. 196) e assistência social (art. 203) todos artigos da Constituição Federal está na contribuição, sendo que previdência exige e as outras não.
Assim como os outros ramos do direito a seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta).Ressaltanso-se que o direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.

Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203 da CF) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal). Por sua vez, o objetivo são as prestações (saúde, previdência e assistência), que podem ser de dois tipos: a) benefícios – prestações pecuniárias (aposentadoria) e b) serviços – prestações de fazer (saúde, assistência social).

Assim verificasse que a SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

A SAÚDE é

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