Direito Previdenciário
1. O CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESAS E COOPERATIVAS
Para uma boa compreensão do custeio previdenciário por parte dos cooperados e da cooperativa, antes precisamos entender e analisar os conceitos de Empresa e de Cooperativas no direito previdenciário. É importante destacar que no ordenamento jurídico previdenciário tais conceitos são próprios e diferentes dos outros ramos do direito.
1.1. Empresa
A legislação previdenciária traz em seu bojo o conceito de Empresa, o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 dispõe o seguinte:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; Aborda ainda, a figura do equiparado à empresa, sendo considerado sujeito passivo da obrigação previdenciária, como se fosse empresa, in verbis:
Artigo 15. Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Em relação às equiparadas o Regulamento da Previdência Social completa o conceito em seu artigo 12, se não vejamos:
Artigo 12:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário