direito positivo

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Direito Positivo, Positivismo e Jusnaturalismo
Wladimir Flávio Luiz Braga*
O Positivismo igualou o Direito à norma jurídica. Em conseqüência disso, desenvolveu-se a concepção do chamado Direito ‘Positivo’ como o conjunto das normas jurídicas vigentes.
Obviamente que a definição do Direito se deve pautar em critérios técnicos e parâmetros bem definidos, a fim de que reste claro o tipo de norma que integra este ordenamento, sob pena de, não havendo esta especificação delimitadora, serem imprudentemente incluídas no rol das “normas do Direito” também outras, de caráter moral ou religioso, não-estatais e sem força atributiva, embora sancionadoras e imperativas a seu modo e no contexto particular de sua incidência.
Por evidente questão de seguridade jurídica, as normas de conduta produzidas e exigidas no seio da comunidade, sem iniciativa e tutela do Poder Público, não podem ser consideradas oficiais para o fim de se exigir o seu cumprimento, pois não obrigam sob vigilância política estrita. Daí a prudente e necessária distinção entre as regras do sistema jurídico-legal e do sistema “social”, sob pena de se considerar como (de) Direito quaisquer regras de conduta, o que significaria o desmanche da autoridade referencial do Estado.
Apesar de segmentos organizados da comunidade – como sociedades comerciais, empresariais e civis, associações (clubes, sindicatos, igrejas, ONG’S, etc.) e fundações – poderem confeccionar contratos sociais e estatutos próprios, com força normativa e efeito vinculante interno, tais normas não são propriamente ‘jurídicas’. Isto porque não é o
Estado (através de seu Governo “lato sensu”) que as gera; ele somente regulamenta sua criação e endossa sua exigibilidade. Poderíamos considerá-las, então, como normas
‘juridicamente reconhecidas’, que podem ser classificadas numa categoria secundária de estatutos legislativos (como já lecionou Maria Helena Diniz). Nesta categoria também estariam algumas

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