Direito Positivo

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Referências:

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABYRcAF/ramos-direito-positivo http://conceito.de/direito-constitucional#ixzz3Bzt2iXo1 http://conceito.de/direito-administrativo#ixzz3Bzvn30v9 http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/03/direito-natural-x-direito-positivo.html DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO
Conceito Direito Positivo
O direito Positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como esquema de segurança jurídica a partir do século
XIX.
O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
O direito positivo divide-se em duas partes inicialmente: direito público (externo e interno) e direito privado Comum e Especial). Estes dois, permeiam basicamente toda a cadeia de ideais do Direito.
No Direito público interno: o direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito processual, direito penal.
O direito constitucional: é o ramo do direito responsável por analisar e controlar as leis fundamentais que regem o Estado dá-se-lhe o nome de direito constitucional. O seu objeto de estudo é a forma de governo e a regulação dos poderes públicos, tanto na sua relação com os cidadãos como entre os seus vários órgãos.
O direito administrativo: O direito administrativo é o ramo do direito que regula a administração pública. Trata-se, portanto, do ordenamento jurídico relativamente à sua organização, aos seus serviços e às suas relações com os cidadãos.
O direito Tributário: também chamado direito financeiro e direito fiscal – disciplina a receita e a despesa pública. Para realizar os serviços públicos, o Estado necessita de
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