Direito Positivo E Direito Natural
O direito natural é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior.Seria uma consciência pré existente na mente do ser humano, que lhe permitia discernir o que é o correto do incorreto, o bem do mal, o justo do injusto, sempre se baseando nas lei divinas.O direito natural tem leis universal e imutável e o seu conhecimento através da própria razão do homem, com isso o direito natural tinha o papel de regular o convívio dos homens sem leis escritas .
Características do direito natural são:
O Direito natural, pressuposto, é superior ao Estado;
O Direito natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos);
O Direito natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata corresponde à idéia de Justiça;
O Direito natural é baseado nas leis divinas.
Direito positivo
O Direito Positivo, através do estado tem como função fornecer subsídios para a reivindicação de direito pelos cidadãos, podendo ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e também internacionalmente, na relação entre os estados. E também um conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.
Características do direito positivo são:
O direito positivo é posto pelo Estado;
O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial;
O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade.
Fonte:
Adelson Antônio Pinheiro, artigo publicado no site: www.direitonet.com.br
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/978/O-Direito-Natural-como-justificativa-da-protecao-aos-direitos-humanos-fundamentais-no-caso-de-omissao-legislativa