Direito Politico
1. Conceito
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o caput do art. 14 da Constituição Federal. Os direitos políticos são um conjunto de prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou indireta. Seria, assim, a inserção da vontade do cidadão no universo da formação da vontade nacional.
Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, que afirma todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente.
2. Direitos Políticos
A soberania popular, conforme prescreve o art. 14, caput, da Constituição Federal, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. Podemos, igualmente, incluir como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão: ajuizamento de ação popular e organização e participação de partidos políticos.
Assim, são direitos políticos:
direito de sufrágio; alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos); elegibilidade; iniciativa popular de lei; ação popular; organização e participação de partidos políticos.
3. Núcleo dos direitos políticos – direito de sufrágio
3.1 Conceituação
O direito de sufrágio é a essência do direito político, expressando-se pela capacidade de eleger e de ser eleito. Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos:
capacidade eleitoral ativa (direito de votar – alistabilidade) capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).
É importante ressaltar que os direitos políticos compreendem o direito de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito de voto.
As palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como