DIREITO PENALIII

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O agente “A” conhecedor do fato de ser portador do vírus HIV, mediante grave ameaça, pratica conjunção carnal com “B”, transmitindo a “B” tal moléstia. Levando em conta a conduta de “A” efetue a tipificação penal que o mesmo deve incorrer.
O agente ativo “A” pratica o tipo penal do artigo 213 (Estupro) do Código Penal1, age com grave ameaça e pratica conjunção carnal;
O agente ativo “A”, também pratica o tipo penal do artigo 213, § 1 do Código Penal2, pois o mesmo age dolosamente ao transmitir a moléstia, porque sendo conhecedor do vírus HIV, assume o risco da transmissão;
O expoente do agente ativo “A”, está em conhecer ser portador do vírus HIV, portanto também pratica o tipo penal do artigo 130 do Código Penal3.
Como o agente ativo “A” age dolosamente, porque assume o risco da transmissão é causa de aumento de pena, regulado no artigo 130, § 1 do Código Penal4;
Também há aumento de pena no caso do artigo 234-A, IV, C.P5:
Segundo Fernando Capez: “...haverá concurso formal com o crime de perigo de contágio (art.130, C.P), se o agente sabendo ou devendo saber que está acometido de doença venérea, ainda assim mantém relação com a vítima...”
Segue a doutrina de Capez: “Trata-se de concurso formal próprio, pois com uma única ação o agente deu origem a dois resultados criminosos...”
O crime de estupro é considerado crime hediondo, regulado pela lei 8.072/90, art.1°, V6;
O entendimento doutrinário diverge em tentativa de homicídio, mas a corrente dominante defende que o ato constitui lesão gravíssima, já que o contágio de moléstia (vírus HIV) ainda é incurável;
Sendo o agente passivo “B” menor de 14 anos a ação é incondicionada, ou seja, não necessita de representação da vítima, sendo feita essa pelo Ministério Público, artigo 225, § único, Código Penal;7
Sendo o agente passivo “B” maior de 14 anos, a ação é condicionada a representação, artigo 130, § 2, Código Penal;
Se o agente ativo “A” for, ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,

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