Direito Penal

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Direito Penal

Extinção da Punibilidade
O Estado é o único detentor do direito e punir os infratores da lei penal, só ele tem o jus puniendi que permanece absoluto enquanto a lei penal não é violada. Sendo violada, a lei penal pela prática de um delito, o Estado impõem sanções aos indivíduos que cometem crimes.
No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, no caso a extinção da punibilidade, que atos jurídicos que impedem que o Estado exerça seu jus puniendi contra os infratores da lei penal.
Entre as causas de extinção da punibilidade estão a Anistia, a graça e o indulto, pela prescrição, decadência, perempção, pela retratação do agente, e perdão judicial que são os tópicos de analise e pesquisa deste trabalho.

Anistia
Lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico, uma vez concedida não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em claro violação ao principio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado.
A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os e feitos extrapenais.
Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui titulo executivo judicial.
Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o Supremo Tribunal Federal: a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a forca de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal.
A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal, propriamente dito.
Não e alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens.
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