Direito Penal

4918 palavras 20 páginas
I - AS INSTITUIÇÕES INDÍGENAS
No início da colonização do Brasil, as tribos que já existiam no país, apresentavam diferentes estágios de evolução, sendo que os indígenas chamados de tupis apresentavam um desenvolvimento muito superior ao dos chamados tapuias, que por sua vez eram considerados bárbaros pelos primeiros.
À época, toda idéia que se possa ter de Direito Penal entre os indígenas, está intimamente ligada ao direito costumeiro, razão pela qual era comum a prática das chamadas justiças por meio da vingança privada, vingança coletiva e o talião.
Existem relatos de que até o descobrimento, a guerra nunca era movida por motivos econômicos, sendo assim, os motivos das hostilidades se resumia em capturar prisioneiros para os ritos antropofágicos, a tomada de troféus ou para vingar os parentes mortos.
As crianças da época eram castigadas para que aprendessem a urbanidade. “A polidez e o respeito mútuo eram encarados como a forma ideal para dirigir a vontade dos filhos e incitá-los aos exemplos dos mais velhos”. (História do Brasil, v. 1°, pág. 44, Ed. Bloch.)
O renomado autor Martins Júnior (1985, p.114), em uma peculiar obra característica do direito nacional histórico, ensina que historiadores nacionais “costumam dedicar aos primitivos habitantes do Brasil, páginas inteiras relativas a certas instituições ou usos selvagens de alçada perfeitamente jurídica”. Naquela época era perfeitamente normal a prática da poligamia, apesar de haver casamento monogâmico, e na maioria das vezes os costumes tinham como base o sistema patriarcal e o parentesco só se transmitia pelo lado paterno. Notamos, portanto, uma descomunal diferença dos povos daquela época com os da sociedade de hoje, tida por moderna, e acerca disso, doutrinas citam o exemplo de que o furto a estrangeiros e a hóspedes que não fossem conhecidos era perfeitamente lícito, o que vai de encontro com toda a sistemática penal de hoje, e ainda, o adultério que na maioria das vezes era fato

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