direito penal
. somente o estado por meio da união (art. 22, 1 da CF) pode legislar (criar lei) sobre direto de pena.
art. 22 compete: Exeção: O estado membro da pode fazer leis penais sobre questões especificas (questão interesse pelo estado desde que por lei complementar) mas essa lei incriminatoria (cria um crime e prevê uma pena) Ex.: uma lei que proteja penalmente a vitoria regia
- Fonts formais ; _ direta / indireta / principal lei penal _indireta / mediatos / secundarios - costumes e os princípios gerais do direito.
. ESPECIES DE LEIS PENAIS
1. lei penal incriminador ( tipo penal incriminador); e a lei que cria o crime e prevê a respe a responsabilidade da sanção. Ex.: uma lei que criasse no Brasil crime de adultério
2. lei penal nao incriminadora: nao cria infração penal nem sanção penal, divide-se :
A) lei penal explicativa: tras conceitos penais Ex.: art. 327 do CP. ( define o conceito de funcionários públicos para fins penais). B) lei penal permissiva; permite determinada conduta sem considerai-la crime. Ex.: art. 25 do CP (permite a legitima defesa)
Obs.: a lei penal incriminador contem 2 pontos; 1) preceito primário -> e a lei parte onde esta descrita a conduta criminosa. 2) preceito secundário -> e a parte onde esta cominada (previsto) a sanção penal. EX.: art, 121 CP. ---> preceito primario pena reclusão de 6 meses a 1 ano ----> preceito secundário
* lei penal em branco ou norma penal em branco; e o tipo penal que tem o preceito primário incompleto e precisa ser