Direito penal

348 palavras 2 páginas
Aula dia 11/02/2011
Concepção do Direito Penal: seleciona comportamentos humanos mais perniciosos, descreve-os como infração, comina sanções, estabelece regras complementares e gerais necessárias para uma correta e justa aplicação.
Proteção aos valores fundamentais através da prevenção feral (intimidação coletiva) e pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o individuo ( menos pelo receio da punição e mais pela convicção de sua necessidade e justiça)
- o desvalor do resultado só pode ser coibida se o evidenciado o desvalor da ação.
- o fato que contrario norma - ilícito (Civil, Penal)
- se infringir o mandamento, acionam-se os mecanismos legais para imposição de uma sanção.
- se o Estado vagaroso/ omisso/ injusto. Descrença na justiça penal desrespeito aos valores.
- não adianta draconizar as leis penais porque o individuo tenderá sempre ao descumprimento, canalizado sua força intelectual para subtrair-se aos mecanismos de coerção.
Objeto do Direito Penal – comando legais dirigidos ao homem só se aprecia a conduta humana.
Sanções: penas, medidas sócio educativas, medidas de segurança.
Primário – não implica nenhum crime. Nunca foi condenado. Quem já foi condenado.
Reincidente – quem praticar crime após sentença condenatória definitiva.
Aula dia 17/02/11
CONCEITO DE DIREITO PENAL
“é a reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo, ainda, os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e da s medidas de segurança” – Mirabete
Denominação: Direito Penal.
Caracteres do Direito Penal
- Público
- Normativo
- Valorativo
- Finalista
- Sancionador
Denominações
- Direito Penal objetivo – conjunto de normas
- Direito Penal subjetivo – “jus puniendi”
- Direito Penal comum – todas as pessoas são julgadas igualmente.
- Direito Penal especial – CP MILITAR
- Direito Penal material (substantivo)
- Direito Penal formal (adjetivo)
Direito Penal se

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