direito penal

5478 palavras 22 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO

AULA 1. 12/08/02. PROF.

LICITAÇÕES:

1. DA PARTE GERAL:

* Natureza Jurídica: apesar de a lei 8666/93 tratar desse assunto como atos complexos, a natureza jurídica é na verdade de Procedimento Administrativo. É procedimento pois o impulso é “oficial” não dependendo da manifestação nem da vontade das pessoas envolvidas, atravessando todas as etapas fixadas em lei obrigatoriamente. A lei aponta ser ato complexo pois todo o procedimento é conduzido e presidido por uma autoridade pública, mas o objeto finalístico somente pode ser concretizado mediante a homologação do administrador público superior hierárquico a esta autoridade administrativa.

Este procedimento é VINCULADO: ou o administrador cumpre rigorosamente prazos e etapas fixados por lei, ou não realiza licitação ( o administrador não pode alterar ou flexibilizar o rito das etapas procedimentais e seus prazos). Já a decisão de contratar ou não é em regra DISCRICIONÁRIO. * Competência Legislativa ou legiferante: Compete com exclusividade à União legislar normas gerais, permitindo que Estados e Municípios editem normas supletivas ( em regra materiais ou instrumentais). Normas gerais são aquelas que, criam, alteram ou extinguem modalidades e tipos licitatórios. Portanto, somente a União tem essa competência.
Modalidades = ritos procedimentais; ex: pregão, convite...
Tipos = são os critérios de julgamento. Ex: melhor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço...

* Objetivos: São três segundo a lei, senão vejamos:
a) conferir isonomia nas condições de participação a todos os interessados;
b) alcançar a melhor proposta ao interesse público através da disputa direta entre interessados.
c) promover o desenvolvimento nacional: quando o objeto da licitação envolver a automação, a informatização ou implemento de tecnologia, o edital poderá prever uma MARGEM DE PREFERÊNCIA ( empresa nacional que empregue tecnologia nacional poderá ser a vencedora

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