direito penal

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Cultural – Indaga o deve ser, traduzindo as regra de conduta.
Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma.
Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas.
Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Vitimologia – ciência que estuda amplamente a relação vítima/criminoso no fenômeno da criminalidade.
Princípio da Insignificância ou bagatela – e como se fosse um beliscão não a necessidade de punir.
Princípio da legalidade - estabelece que ninguém pode ser punido sem uma lei previa.
Principio da Irretroatividade/retroatividade – a lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
Principio da Intervenção mínima - consiste que o Estado de direito utiliza a DP como seu último recurso
Princípio da anterioridade – A pessoa só pode ser punida se a época do fato já estiver em vigor a lei que descrevia o delito
Principio da Reserva Legal – Tem que ser uma lei formal, tem que existir uma lei elaborada criada no congresso.
Legalidade Material e Formal – conduta irrelevante - como a sociedade, e formal e uma lei ordinária do CP que estabeleceu uma conduta criminosa.
Crime e Contravenção – crime, reclusão/ detenção/multa, Contravenção, Prisão simples. e multa.
Competência para legislar e matéria penal – só compete a União legislar sobre o DP.
Fonte DP – onde vem a lei
Fonte Imediata - são leis penais
Fonte Mediata - são costumes e princípios gerais do direito
Normas penais incriminadoras - Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena.
Normas penais Permissivas – Ela prevê a licitude ou impunidade de determinados comportamentos.
Normas penais complementares ou explicativas – Esclarece os Significados ou limitam o âmbito de sua aplicação como no (art. 327 – definição do funcionário publico).
Característica da lei penal –

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