DIREITO PENAL

7371 palavras 30 páginas
AULA-DIREITO PENAL ESPECIAL 3 – CRIME ORGANIZADO. CRIME ORGANIZADO. A lei 9.034/95, com as modificações introduzidas pela Lei 10.217/2001, dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. A lei está dividida em três capítulos, contendo 13 artigos: Capitulo I: cuida do âmbito de incidência e dos meios operacionais de investigação e prova (artigos. 1º e 2º); Capitulo II: trata da preservação do sigilo constitucional (artigo 3º); Capítulo III: estabelece as disposições gerais (artigos 4º a 13º). COMENTÁRIOS AO CAPITULO I. DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. De acordo com o disposto no artigo 1º: “Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. (Lei 10.217/2001). A lei 9.034/95, em seu texto original, regulava apenas os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando, sem mencionar organizações criminosas. Existia um descompasso entre o enunciado, que colocava como objeto da regulamentação legal as organizações criminosas, e a redação restritiva do artigo 1º, que falava apenas em crime praticado por quadrilha ou bando. Havia a duvida: a lei se refere a quadrilha ou ao bando, conforme o seu artigo 1º, ou as organizações criminosas, mencionadas no enunciado? Surgiram duas posições: a) organização criminosa é sinônimo de quadrilha ou bando, delito enfocado pela legislação em tela; b) organização criminosa é mais do que quadrilha ou bando, constitui-se de quadrilha ou bando mais outros elementos não definidos em lei. William Douglas defendia que a lei alcançava qualquer delito de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 do CP, pouco importando a existência de maior ou menor sofisticação. Esse posicionamento também era o deste

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