Direito penal

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O PRINCÍPIO VETOR DO DP é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (PDPH). Trata-se de um valor espiritual e moral inerente ao indivíduo que lhe confere a capacidade de se autodeterminar em sociedade e de forma consciente e ostentando um rol de direitos diante do estado. Visa garantir a liberdade do indivíduo frente ao Estado legislador, O legislador de tipos penais sempre deve ter em emnte o PDPH. Este é o princípio fundante da Constituição Federal. O Nucci não aceita este PDPH como Princípio de DP, mas apenas como fundamento constitucional.

PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA OU DA PESSOALIDADE DA PENA. A pena não se transmite aos herdeiros. No caso da multa, sanção penal, ela também não é transferia aos herdeiros. É diferente da sentença penal condenatória que executada no cível pode alcançar os herdeiros no limite da força da herança.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A pena não pode ser padronizada. A cada delinqüente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processo trifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuição de pena). A individualização da pena não se faz apenas na sentença, mas também no bojo do processo penal. Com a Lei de Tortura se passou a prever o regime INICIAL fechado, que não era possível pela lei de crimes hediondos, pois a lei dos crimes hediondos previa, sempre o cumprimento fechado da pena para todos os réus. A advocacia insitia que isto era inconstitucional porque feria o princípio da individualização da pena.

A progressão do regime é faceta da individualização da pena. Com a Lei de Tortura que prevê o regime INICIAL fechado se passou a dar o mesmo tratamento aos crimes equiparados ao crime de tortura. E portanto, com os crimes

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