Direito Penal - UNIP 7º Semestre - NP-1

4358 palavras 18 páginas
Direitos Penal
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208, CP. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
 nomen iuris => Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Sujeitos Ativo: Qualquer pessoa – Crime comum
Sujeitos Passivo: Pessoa determinada (alguém)
 Tipicidade: Tipo misto cumulativo
> Escarnecer (= ZOMBAR) de alguém (PESSOA CERTA E DETERMINADA) publicamente (NÚMERO
DETERMINADO DE PESSOAS), por motivo de crença ou função religiosa;
Ex. Você se volta para uma pessoa, líder espiritual de uma religião afro-brasileira, (Pai de Santo), aí você olha para ele e diz:
- Seu macumbeiro!
Você estará escarnecendo alguém por motivo religioso.
Para que haja responsabilização por este dispositivo, há a necessidade de se preencher 2 requisitos:
a) ser pessoa certa e determinada
b) a conduta deve ser praticada publicamente.
> impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso;
Impedir = não deixar que se realize.
Perturbar = atrapalhar. Continua-se a realizar mas com o incômodo daquilo que esta fazendo o sujeito ativo. Cerimônia Religiosa => Ato solene por excelência. Ex. Missa, casamento. Formal.
Culto Religioso => Ato religioso com menor solenidade. Ex. Aula de catecismo
> vilipendiar (= ULTRAJAR) publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Ex. Chutar uma imagem religiosa publicamente.
Há uma interpretação extensiva pelo fato do objeto ser de culto mas também engloba objeto de cerimônia religiosa. Situações diferentes, aqui você pode cometer o mesmo tipo penal 3 vezes ao mesmo tempo. A realização das 3 modalidades ou mais de uma modalidade, se dá em dupla ou tripla

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