Direito Penal no Brasil

1627 palavras 7 páginas
O Direito Penal no Brasil.
No Brasil Colonial, por muitos anos vigoraram as ordenações Afonsinas (até 1.512) e Manuelinas (até 1.569), as quais foram substituídas pelo código de D. Sebastião (até 1.603). Posteriormente passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais.
Foi, então, publicado o Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (compiladas, por Filipe I, e que aquele, em 11 de janeiro de 1.603, mandava que fossem observadas). Assim sendo, pode-se afirmar que o primeiro Código Penal do Brasil, foi o Código Filipino.
Fundamentavam-se especificamente nos preceitos religiosos. Onde os crimes era confundidos com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores.
As penas eram severas e cruéis (tais como: açoites, degredo, mutilação, queimaduras, etc.), e visavam difundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, com torturas, pelo fogo, etc., eram comuns as penas infamantes, o confisco e os galés. Aplicavam-se, até mesmo, a denominada "morte para sempre", em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefava-se vagarosamente, vindo ao solo, ficando ali exposto, até que o ossamento fosse recolhido pela Confraria da Misericórdia, o que se dava uma vez ao ano.
Todavia, as penas eram desproporcionais à falta praticada, não eram previamente fixadas. Eram desiguais e aplicadas com extrema perversidade.
Proclamada a independência do Brasil, previa o texto constitucional de 1.824, que se elaborasse uma nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1.830, D. Pedro I, sancionou o Código Criminal do Império.
De índole liberal, guiava-se pela doutrina de Betham, bem como no Código francês de 1.810 e no Napolitano de 1.819. Fixava-se na nova lei um esboço de individualização da pena, previa-se a existência de situações atenuantes e agravantes, e estabelecia-se um julgamento especial para os menores de 14 anos. A pena de

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