Direito Penal - Medidas de Segurança. BASICO

1075 palavras 5 páginas
Universidade Unigranrio

DIREITO PENAL II

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Aluna: Brenda de Melo Cardoso – 2209504

A medida de segurança é aplicada a aqueles que praticam crimes e que por serem portadores de doenças mentais, não poderão ser considerados responsáveis e no caso deverão ser tratados e não punidos pelos seus atos. A mesma não poderá ser considerada como pena mais sim ser considerada como um tratamento ao autor do fato que é considerado uma pessoa incapaz de conviver em sociedade com algum tipo de doença mental incurável, o tratamento tem como fim tornar o autor apto a viver em sociedade.
Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do Duplo Binário ou Duplo Trilho, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade, ou no caso de absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança. Hoje em dia esse sistema não é adotado e sim o sistema Vicariante que quer dizer “substituição”, ou seja, como explicado acima, aplica-se a medida de segurança como regra, o sujeito pratica o fato típico, ilícito porem não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicado a medida de segurança.
A referida sentença é denominada como Sentença Absolutória Imprópria, onde a sentença absolve o réu porem aplica a medida de segurança.
Espécies de Medida de Segurança
1.0 Internações em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
Chamada de medida detentiva, que, na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. A nova terminologia trazida pela reforma de 1984 não alterou as condições dos deficientes manicômios judiciários, eis nenhum Estado brasileiro construiu novos estabelecimentos. É aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput, e 98 do CP) que necessitem de especial

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