DIREITO PENAL II

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DIREITO PENAL II

Da Sansão Penal
Conceito de pena: Sansão penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ou culpado pela pratica de uma infração penal, consiste na retribuição ou privação de um bem jurídico, cuja a finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, PROMOVER A SUA READAPTAÇÃO SOCIAL e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida a coletividade.
Teorias das penas (finalidades)
a) Teoria absoluta ou da retribuição: Finalidade Punir o autor, a pena e a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo ,AL justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: Fim pratico imediato, prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur). A prevenção e especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação social do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinqüir.( As pessoas não delinqüem por que tem medo de receber as punições).
c) Teoria Mista, eclética, intermediária ou conciliatória: Dupla função da pena punir e prevenir a pratica do crime, reeducação e pela intimidação coletiva( punitur quia peccatum est et ne peccetur).
Características da Pena
a) Legalidade: esta prevista em lei (CP, art 1, e CF, art, 5º, XXXIX).
b) Anterioridade: a lei tem que estar em vigor na época da pratica da infração.
c) Personalidade: não pode passar da pessoa do condenado.(CF, art 5ºXLV).
d) Individualidade:de acordo com a culpabilidade do condenado
e) Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais o magistrado não pode deixar de aplicar a pena, extinguir.
f) Proporcionalidade: proporcional ao crime praticado
g) Humanidade: não são admitidas as penas de morte, salvo em causa de guerra declarada, perpetuas, de trabalhos forçados, banimentos e cruéis.

CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
a) PRIVATIVAS DE LIBERDADE
→Reclusão
→Detenção
b) RESTRITIVAS DE DIREITOS;
c) PECUNIARIAS

Das Penas Privativas de Liberdade
1) Reclusão
2) Detenção
3)

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