direito penal historia
História
Direito Penal Primitivo:
1) Fase da Vingança Privada
2) Fase da Vingança Divina
3) Fase da Vingança Publica
FASE DA VINGANÇA PRIVADA
Justiça com as próprias mãos pela vítima
Desproporcionalidade no revide à agressão.
LEI DO TALIÃO = causar o dano a outrem “tal qual” me foi causado (trouxe limites à agressão).
FASE DA VINGANÇA DIVINA
Forte influência da religião
Jusnaturalismo (direito natural, direito divino)
Penas em sentido sacral (penas sagradas) tinham o objetivo de “acalmar os deuses” com a punição dos hereges.
Penas cruéis (decapitação, mutilação, esfolamento, empalamento...)
Réus julgados por “Sacerdotes dos Deuses”
FASE DA VINGANÇA PÚBLICA
A administração da justiça passa a ser exercida pelo Estado
O Estado é o único que detém o “ius puniendi” (o direito de punir)
Surge a “compositio” (composição) o acordo entre as partes.
O DIREITO PENAL ROMANO
O “Pater Famílias”; poder de vida e morte sobre os filhos.
Separação entre crimes públicos e privados
“Lex Valeria” o homicídio é julgado pelo povo (judicium populis)
Penas aplicadas segundo a condição econômica do réu
Prisão não era pena; surge como forma de custódia.
DIREITO PENAL CANÔNICO
Do latim kanón (cânones) normas da igreja católica
Religiosidade domina as leis
Penas cruéis
Tortura para obter confissão (regna probatione)
Ordálios (os “Juízos de Deus”)
Tribunal da “Santa Inquisição”, punição aos hereges.
A prisão surge pela primeira vez como pena (sanção) representando a penitência.
DIREITO PENAL NA IDADE MÉDIA
Destaque para os glosadores (glosa)
Penas ainda cruéis
Iluminismo => Movimento surgido na Europa em fins do século XVIII que modificou a legislação penal
Destaque para Cesare Beccaria => “Dos Delitos e Das Penas”
DIREITO PENAL NO BRASIL
1) Vigora a legislação portuguesa; Brasil colônia de Portugal
Ordenações: Manuelinas e Filipinas
Vigorosamente 1500 a 1830
2) Código Criminal Imperial