Direito penal - estupro

1713 palavras 7 páginas
UNISC
Universidade de Santa cruz do Sul

CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL III
ESTUPRO

Mônica Göttems Panta – 72065

Santa Cruz do Sul, 14 de Outubro de 2011.

1 ESTUPRO

O crime de estupro vivenciava uma tradição desde 1940, em que somente o homem podia ser a pessoa ativa, e a mulher a pessoa passiva no crime, assim, ganhou um novo conceito, hoje o homem também pode ser o sujeito passivo, e a mulher pode ser o sujeito ativo em tal delito. No Código Penal Brasileiro, o crime de estupro estabelecia o seguinte conteúdo no seu artigo 213:

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

Portanto, estava descrito que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, neste caso, entende-se por conjunção carnal a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem, usando da violência ou grave ameaça, fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa, quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como a co-autoria, que podia tanto ser homem ou mulher.

1.1 ESTUPRO NA ATUALIDADE

Nos dias de hoje, o estupro é conceituado como a prática não-consensual do sexo, imposto por meio de violência ou grave ameaça de qualquer natureza por ambos os sexos. Porém, o fato de se considerar qualquer um dos sexos ocorre devido a Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que traz uma profunda e inédita alteração no artigo 213 do Código Penal, ao mesmo tempo em que revoga os artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência, e ainda acrescenta o artigo 217-A.
A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar é denominado como “DOS CRIMES CONTRA A

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