Direito Penal do Inimigo
Gurupi, 24 de maio de 2014
Acadêmico: Ricardo do Canto Silveira
Matricula: 10822368
Curso: Direito
Turno: Matutino
Período: segundo
Disciplina: TGE
Professor: Joel Pinho
Relatório referente ao minicurso apresentado no quinto congresso científico realizado pelo Centro Universitário UNIRG com a palestrante Jaqueline Ribeiro.
DIREITO PENAL DO INIMIGO
(OU INIMIGOS DO DIREITO PENAL)
1. JAKOBS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Günter Jakobs, tido como um dos mais brilhantes discípulos de Welzel foi o criador do.
Funcionalismo sistêmico (radical) que sustenta que o Direito Penal tem a função primordial de
Proteger a norma (e só indiretamente tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais). No seu mais
Recente livro (Derecho penal del enemigo, Jakobs, Günter e Cancio Meliá, Manuel, Madrid: Civitas,
(2003), abandonou claramente sua postura descritiva do denominado Direito Penal do inimigo.
(postura essa divulgada primeiramente em 1985, na Revista de Ciência Penal - ZStW, n. 97,
(1985, p. 753 e ss.), passando a empunhar (desde 1999, mas inequivocamente a partir de 2003) a.
Tese afirmativa, legitimadora e justificadora (p. 47) dessa linha de pensamento.
Resumidamente, dos seus escritos podemos extrair o seguinte:
Quem são os inimigos: criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores.
De delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39). Em poucas palavras,
É inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas
De que vai continuar fiel à norma. O autor cita o fatídico 11 de setembro de 2001 como manifestação
Inequívoca de um ato típico de inimigo.
Como devem ser tratados os inimigos: o indivíduo que não admite