Direito penal do inimigo

2081 palavras 9 páginas
DIREITO PENAL DO INIMIGO

Introdução

O Direito Penal do Inimigo - ou Discurso do Direito Penal Desigual – foi descrito por Günter Jakobs, aproximadamente em 1985 e afirmado como tese por volta do início do novo milênio. Em seu livro “Direito Penal do Inimigo”, justifica e tenta legitimar sua linha de pensamento. Para o professor da Universidade de BONN, o Direito Penal teria a função precípua de proteger a vigência da norma. O seguidor de Welzel ainda desenvolve o discurso da PREVENÇÃO GERAL POSITIVA para legitimar a pena criminal, agora entendida como estabilização das expectativas normativas, ou seja, pena deve existir para reafirmar a norma e, conseqüentemente, restabelecer a paz social e a confiança de todos os integrantes da sociedade de que tudo vai permanecer em ordem e completa segurança. A teoria de Jakobs sustenta existência de dois Direitos Penais propostos em acordo com o tipo de criminoso (cidadão ou inimigo) a que está ligado, analisando a periculosidade do mesmo e não a culpabilidade. O movimento ganhou força e se delineou melhor após o ataque terrorista de 2001 às torres gêmeas.

Bases de seu pensamento

O autor se baseia em algumas idéias para criar sua teoria. Vejamos um exemplo:
Regal dizia: “A ordem jurídica é a manifestação da vontade geral. Quando alguém pratica um delito ele nega essa vontade e a pena nega a vontade do delinqüente”. “ A pena é a negação do Direito”.Por essa razão, a pena surge como uma forma de manutenção do contrato social, a pena vai reafirmar essa vontade geral que forma a ordem jurídica (forma sintética do raciocínio de Regal). Gunter Jackobs tem outra lente: Nikolas Luhmann. Para Luhmann, o Direito teria função de orientar a sociedade pelas normas e a norma seria a generalização das expectativas. Nikolas defende ainda a Teoria dos sistemas dizendo haver uma grande complexidade nas sociedades modernas e questionando a melhor maneira de reduzir essas complexidades. Para ele

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