DIREITO PENAL ART. 131,132,133,134 E 136

3201 palavras 13 páginas
Artigos 131, 132, 133, 134 e 136 do Código Penal

DIREITO PENAL

Júlio Luis Da Silva Rosa
RA 101 1301363
4° Ano de Direito - Diurno
Prof.: Fábio Pinha Alonso

Assis
2013
O presente trabalho pretende analisar os artigos 131, 132, 133, 134 e 136 do Código Penal brasileiro, como objeto de estudo da referente disciplina.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Ação penal: pública incondicionada
Sujeito ativo é qualquer pessoa portadora de moléstia grave que pratica o ato com a intenção de transmiti-la a outrem.
Sujeito passivo é a pessoa com quem o agente pratica o ato capaz de transmitir a moléstia. Se este já estiver contaminado com a mesma moléstia, não ocorre o ilícito.
Trata-se de crime de forma livre, podendo o agente praticá-lo por qualquer ato que possa transmitir a moléstia, mesmo por meio de utensílios, objetos ou instrumentos. Refere-se a lei à moléstia grave, aguda ou crônica, mas não necessariamente incurável. Inclui-se a doença venérea grave quando o ato não é de caráter libidinoso. A prática de relações sexuais do portador do vírus da Aids com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave. Exige-se o exame pericial para a comprovação de estar o agente contaminado e a prova de que o meio era capaz de provocar o perigo. A transmissão de moléstia grave pelo agente que não está dela contaminado pode constituir outro ilícito.
O dolo é a vontade de praticar o ato, exigindo-se porém o elemento subjetivo do tipo, ou seja, querer o agente o contágio, denominado como dolo específico. Assim, não basta à prática do crime o dolo eventual, em que o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo. Residualmente, pode ocorrer o crime de lesão corporal.

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