Direito penal 1 resumo
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.
1.1 Conceito de princípio.
Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas.
Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.
1.2 Princípio da legalidade penal e seus desdobramentos
O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:
“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominaçãoWWW legal”.
É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime.
Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:
1.2.1 Princípio da anterioridade.
A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.
Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, como se vê do art. 5º, inciso XL: “XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
1.2.2 Princípio da tipicidade.
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Resumo: Direito Penal – SEAP
A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a