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História do Direito Penal segunda-feira, 8 de março de 2010 Tópicos do Dia:
Direito Penal Pré-Humanista
Direito Penal Pós-Humanista DIREITO PENAL PRÉ-HUMANISTA Sanções primitivas: Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas contra a prática de atos, que exigiam reparação. Assim, punia-se o infrator para desagravar a entidade. O castigo aplicável consistia no sacrifício da própria vida do infrator. Assim, a pena, em sua origem distante, representa o simples revide à agressão sofrida pela coletividade, absolutamente desproporcional, sem preocupação com qualquer conteúdo de Justiça; eram cruéis, aplicadas por sacerdotes. Essa fase é denominada de fase da vingança divina, destacando-se como legislação típica dessa era o Código de Manu. Com a evolução social, e para evitar a dizimação das comunidades, surge lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Essa foi a primeira tentativa de humanização da sanção criminal, adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), dentre outros. Esse sistema, mais tarde, evoluiu para a composição , através do qual o infrator comprava a sua liberdade, livrando-se do castigo. Era o antecedente da moderna reparação do Direito Civil e das penas pecuniárias do Direito Penal. Com a melhor organização social, o Estado afastou a vindita privada (vingança privada, princípio pelo qual o infrator é punido por sua própria vítima), assumindo o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, surgindo a vingança pública, que, em seus primórdios, manteve absoluta a identidade entre poder divino e poder político. A primeira finalidade reconhecida desta fase era a proteção do soberano, mantendo-se as penas cruéis. Direito Penal Romano: no período de fundação de Roma (753 aC.), a pena era utilizada com caráter sacral, confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote, que dispunham de poderes ilimitados, numa verdadeira

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