Direito objetivo e subjetivo

926 palavras 4 páginas
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

1. CONCEITOS:

a. DIREITO OBJETIVO é a norma agendi, a regra social obrigatória, sancionada pelo poder público. É o princípio ou conjunto de princípios que regulam coativamente as relações das pessoas, ou, como ensina Planiol, é o conjunto das leis, isto é, das regras jurídicas aplicáveis aos atos humanos.

Caio Mário da Silva Pereira ensina que é o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público.

b. DIREITO SUBJETIVO é a facultas agendi, a faculdade que o direito objetivo, como regra jurídica, reconhece à pessoa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em síntese, é a faculdade de agir por parte de quem está amparado pela norma jurídica, isto é, pelo direito objetivo.

Caio Mário da Silva Pereira afirma que é o poder de ação contido na norma, a faculdade de exercer em favor do indivíduo o emanado do Estado.

Direito subjetivo e direito objetivo, segundo este civilista, são “aspectos de um conceito único, compreendendo a facultas e a norma os dois lados de um mesmo fenômeno, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social. Qualquer direito, na ordem privada ou pública, pode ser apreciado pelo lado do individuo que dele extrai uma segurança jurídica ou uma função, como pelo lado do agrupamento social que institui uma regra de conduta. Às vezes esta, diretamente, cria o poder individual; outras vezes o impõe como conseqüência indireta. Quando a norma estabelece que o causador do dano deve indenizar a vítima, afirma diretamente que a vítima tem o direito de ser indenizada. Quando pronuncia a definição - é crime furtar - não cria imediatamente o poder de ação individual, mas indiretamente sem solução de continuidade faz nascer o direito de proteção à propriedade”.

Léon Duguit nega a existência do direito subjetivo, por não residir no indivíduo

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