Direito natural e direito positivo

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Direito Natural Desde a antiguidade os gregos já adotavam a expressão “ direito natural”, tendo visto que existe um direito, uma justiça acima do positivismo implantando pelo estado. Teve defensores importantes, como Pitágoras ( séc. VI a.c), Heráclito ( sécs. VI.V a.c) e Sóflotes ( 497-406 a.c), esses que desenvolveram a idéia que acima do direito positivo estavam o logos( razão) divino e os deuses. Também na Grécia, mas seguindo outros pensamentos, os sofistas acreditavam que o direito natural se verificava na contraposição entre a lei e a natureza. Eles diziam que a lei sujeita a mudanças constantes, enquanto a natureza demonstra como permanente. Aristóteles ( 384-322 a.c) considerado por muitos o “ Pai do direito natural” construiu dois conceitos para o termo justiça: O de alteridade e o de igualdade. De acordo com Aristóteles “A justiça é a realização da igualdade na vida social”. Para ele essa justiça se divide em comutativa e distributiva. Falava também que a justiça comutativa se manifesta nas relações entre homens, onde a igualdade é absoluta. Já a justiça distributiva é aquela que a manifestação das relações ocorre entre homens e a sociedade. Com base nesta teoria do direito natural que surgem os primeiros defensores do neonaturalismo. Já Immanuel Kant (1724-1804), um dos filósofos que influenciou a formação filosófica contemporânea. Usou uma critica ao direito natural que ficou conhecida como “A critica da razão pura”. Esta falava que a razão é um conjunto de conhecimentos teóricos acabados, de normas éticas maduras para sua aplicação, mas a escolha de alcançar conhecimentos e normas que é um conjunto de problemas e não de soluções, que só serão capazes de oferecer juízo de um determinado conteúdo se alguns pontos de vista que aproximar- se dos dados, de um jeito que só pela recepção de uma matéria de categorias terá aplicação a um material dado. Diante deste fato Kant conclui justo o direito positivo. Desta forma o direito fica

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