Direito Internacional

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Beatriz Capraro RA - 101130980

Direito Internacional

PP1 – Fontes do direito internacional público

O estudo das fontes do Direito Internacional Público é o objeto fundamental, na medida em que representam os elementos básicos do regime jurídico internacional. O fenômeno atual é o da descentralização das fontes do direito, que estão em constante mudança desde o final da 2º Guerra Mundial, portanto essas fontes não se apresentam homogênea, podendo ser considerados fontes do Direito Internacional Público desde um ato comissivo (ocupação de território) ou omissivo (de aceitar pacificamente a ação de outro Estado) e a conclusão de atos formalmente internacionais (celebração de um tratado internacional, sua denuncia).
As fontes são divididas em materiais e formais. As fontes materiais são métodos para a criação de normas jurídicas de aplicação geral e têm efeito vinculante em relação aos atores aos quais se destinam, essas fontes determinam o conteúdo da norma jurídica, podendo ter origens em necessidades sócias, econômicas, politicas, morais, culturais, religiosas, etc. Já as fontes formais do Direito Interno dos Estados é a sua Constituição, suas leis devidamente elaboradas por processo legislativo. No plano internacional essa dinâmica é mais complexa, pois não há uma autoridade superior que subordine os Estados, portanto tudo depende da vontade organizada dos Estados e a forma que determinada norma é elaborada, ou por Estados ou Organismos Internacionais e se a mesma se converterá em obrigatória no plano jurídico externo.
O primeiro texto internacional a estabelecer um rol de fontes do Direito Internacional Público foi na Convenção da Haia, que criou o Tribunal Internacional de Presas. Anos mais tarde o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça viria a ser considerado como o rol mais autorizado das fontes do Direito Internacional Público. O art. 38 cita quais os instrumentos e meios que a Corte deverá aplicar numa controvérsia

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