Direito internacional

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No âmbito do Direito Internacional Público, no que diz respeito à proteção do indivíduo, foi durante o século XX que se consolidou o sistema global de proteção ao ser humano, à pessoa humana, através de três vertentes: a dos Direitos Humanos, a do Direito Humanitário e a do Direito dos Refugiados.
Assim, enquanto os Direitos Humanos protegem os direitos individuais da pessoa; o Direito Humanitário resguarda os direitos da humanidade como um todo, ou seja, visa proteger a humanidade, através da proteção do ser humano nela inserido, principalmente em época de conflito armado; e, o Direito dos Refugiados que se responsabiliza pela proteção daqueles que se encontram em situação de refúgio, por motivo de perseguição de fundo político, racial, étnico ou religioso. Na verdade, estes refugiados foram forçados a deixar o país de sua nacionalidade.
Resta claro que o desenvolvimento de um sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos influenciou a ascensão do ser humano no cenário internacional. Principalmente com o movimento de jurisdicionalização do Direito Internacional dos Direitos Humanos, primeiro com a instituição das Cortes Regionais de Direitos Humanos: Européia, Interamericana e Africana, e logo em seguida, com a instituição de Tribunais Penais ad hoce o Tribunal Penal Internacional.
Ora, se as Cortes Regionais de Direitos Humanos passaram a admitir o ser humano como sujeito direto do Direito Internacional, os Tribunais Penais contribuíram trazendo a idéia de responsabilização individual do ser humano no âmbito do Direito Humanitário.
Contudo, para que o indivíduo possa usufruir da proteção que lhe é direcionada pelo Direito Internacional, faz-se necessário que todos os tratados internacionais que versam sobre a matéria sejam devidamente negociados, assinados e ratificados, surtindo efeito no âmbito do ordenamento jurídico interno.
Assim, a incorporação dos tratados internacionais por parte do ordenamento jurídico brasileiro faz primeiro objeto de

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