direito internacional

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Nessa modalidade de solução pacífica de controvérsias internacionais constitui-se uma comissão composta por um número ímpar de pessoas, formada pelos representantes dos Estados em conflito e também por elementos neutros, a fim de dar um resultado imparcial à demanda, com base de informações de ambos litigantes. É uma variante da mediação, cominada com elementos do sistema de inquérito, caracterizada por maior aparato formal, relativamente recente no Direito Internacional e consagrada por sua previsão em um bom número de tratados importantes.
A conciliação tem algo de semelhante com a mediação, no que concerne a ser um procedimento de intervenção de terceiros, a pedido dos Estados-parte numa controvérsia; contudo sua fundamental heterogeneidade se encontra nas formalidades de instituição das comissões de conciliação - em geral compostas de três a cinco pessoas – com representantes dos Estados litigantes e de terceiros Estados; na existência de regras quanto a procedimentos a serem seguidos pelas mesmas; e quanto à natureza dos atos terminativos, sem dúvida mais solenes que aqueles provenientes da comissão de inquérito, dos bons ofícios ou da mediação, mas sem o caráter de obrigatoriedade para as partes litigantes, como as sentenças arbitrais ou as sentenças judiciárias internacionais. O ato terminativo da conciliação se apresenta como um relatório valorativo de fatos, acompanhado de uma recomendação aos Estados num litígio, com a dupla função de investigação e esclarecimento dos fatos na controvérsia e de tentativas mais eficazes de aproximar os litigantes, através de conselhos e exortações, inclusive para que cheguem a soluções mutuamente aceitáveis, portanto, agregando os valores das comissões de inquérito e de mediação.
Como híbrido do inquérito e da mediação, sendo consagrado pelas atuações das OI do entre Guerras e da atualidade, tem sido freqüentemente empregada nos tratados bilaterais e multilaterais, como no art. 33 da Carta da ONU, e nos tratados

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