Direito internacional público
Dr. Francisco Ferreira de Almeida
OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
.Os sujeitos de DIP são autores ou destinatários
. Entidade que sejam destinatárias diretas de normas internacionais e, por isso, titulares de uma situação jurídica subjetiva que brota ou deriva dessas normas.
Obs. Existência de grupo de inssurectos e beligerantes que se afirmavam pela força, sendo o respectivo estatuto internacional proporcional ao seu poder efetivo, visando derrubar autoridades oficiam dos Estados em cujo território desenvolviam a luta armada. Vencendo-a, convertiam-se em Estados, derrotados, desapareciam. Hoje, estas figuras, subsistindo embora aqui e ali, estão em manifesto declínio.
. O Estado é o único sujeito de direito que beneficia da característica da soberania, exercendo, de forma estável, duradoura, e plena, uma autoridade exclusiva sobre um determinado território. Por isso, são sujeitos primários dessa comunidade. Já os restantes, em virtude da sua capacidade jurídica ser mais limitada e de um decorrente menor protagonismo, devem, por contraposição, designar-se sujeitos secundários.
. Os povos não autônomos e os insurretos, os Estados partilham uma característica: a sua existência resulta de um processo de fato, visto não depender de qualquer decisão dos sujeitos pré-existentes. Neste sentido, todos eles são sujeitos originários de DIP.
. Já as Organizações internacionais e o indivíduo apenas se convertem em pessoas jurídicas internacionais em resultado de uma decisão dos sujeitos primários (ex. um ato formal de criação ou reconhecimento de certos direitos em determinados instrumentos normativos internacionais), assim são denominados sujeitos auxiliares ou derivados.
O ESTADO 1. Noção: O Estado é composto por 3 elementos constitutivos: a população, o território, e o governo.
. Sua principal característica é a SOBERANIA, sendo o único sujeito de Direito que beneficia de tal atributo.
. Os Estados