Direito Internacional Privado
Há uma grande importância na nacionalidade. São os Estados que determinam as condições para que um indivíduo seja nacional, para este, haverá um tratamento diferenciado em relação ao estrangeiro. Há uma divergência doutrinária sobre a diferença entre nacionalidade e cidadania. Parte da doutrina entende que não há distinções entre os termos, principalmente fora do Brasil. Outros autores definem como nacionalidade o vínculo jurídico da pessoa com o Estado, já a cidadania é um plus, refere-se aos direitos políticos, ou seja, é uma espécie do gênero nacionalidade. Há no Brasil uma exceção para os portugueses que preencherem determinadas condições, estes poderão adquirir direitos políticos mesmo não sendo nacionais. A própria CF diferencia cidadania e nacionalidade, LXXIII, art. 5º “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular...”.
Momento de aquisição da nacionalidade: a nacionalidade pode ser originária ou primária (pelas circunstâncias do nascimento - nato); derivada ou secundária (naturalizado). O critério geral para ser nacional nato é escolhido por cada Estado, são eles: jus solis (critério do lugar) e jus sanguinis (critério do sangue). A escolha preferencial dos países do continente americano ao jus solis se explica pela histórica imigração, assim, se não fossem considerados nacionais os que ali nascessem praticamente não haveria nacionais. Já no continente europeu ocorreu o inverso, adotou-se preferencialmente o jus sanguinis pela migração, a saída de muitos nacionais.
O critério geral para ser nacional naturalizado também é escolhido por cada Estado. São eles: o jus domicilis (direito do domicílio) e o jus laboris (direito do trabalho). O jus domicilis é o principal critério de se adquirir a nacionalidade derivada, trata-se de um tempo de residência no território do Estado para naturalizar-se. É de grande dificuldade, pois para permanecer o tempo necessário no território é necessário autorização (visto) do Estado. O jus laboris é